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Processo:
0001036-66.2024.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001036-66.2024.8.16.0147 Recurso: 0001036-66.2024.8.16.0147 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Recorrido(s): ADRIANO MACHADO RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto jamais poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de impugnação especificada das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil). Sucede que o recurso não ataca a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pois ao invés de confrontar diretamente as razões por esta levantadas, a parte reapresentou basicamente as mesmas razões estampadas na peça de contestação. Em verdade, a parte essencialmente reproduziu aquilo que foi mencionado à seq. 28, apenas modificando o formato, o que pode ser facilmente constatado pela simples comparação entre os tópicos das peças e pela redação contida nestas, alterando-se prévios pedidos de improcedência para pedidos de reforma e fazendo pontuais inclusões supressões de parágrafos com o intuito de levar a crer que a insurgência seria específica ao grau recursal ou que teria se atentado à sentença. No entanto, a carência de impugnação especificada fica mais evidente quando se constata que a parte além de meramente reapresentar argumentos já afastados, ainda não contraditou frontalmente as razões presentes na sentença. Isso porque, a sentença fundamentou o dever de restituição dos valores pela não prestação de serviços como a confecção de laudo pericial, aferição de taxas, sequer houve menção ao não conhecimento de documentos por serem unilaterais, como ficou escrito às fls. 5 de seq. 44, ou seja, o recurso não se mostra capaz de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador. Em outras palavras, as razões recursais sequer se preocupam em apontar o ponto da sentença que mereceria reforma e os motivos para tanto, inexistindo menção de trecho em que a sentença de primeiro grau estaria equivocada ou em desconformidade com as provas. Sabe-se que pela regra da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil foi incorporado o disposto no art. 932, III. Sobre a falta de atenção à aludida disposição, segue o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMBATE À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000989-25.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO, ARGUMENTOS GENÉRICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003371-82.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 15.02.2024) No caso em questão, a parte simplesmente reafirmou os argumentos que já trouxera outrora, sequer tomando o cuidado de verificar se estes não teriam sido rechaçados pela sentença e por quais razões. Pode-se concluir, deste modo, que o recurso acabou não atacando de forma direta nenhum dos fundamentos da decisão de mérito, na medida em que esta foi cristalina quanto às razões pelas quais não deviam ser acolhidos os argumentos. Desta forma, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular impugnada, não merece conhecimento o recurso inominado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto pela requerida, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve a recorrente requerida arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalta-se que a exigibilidade está suspensa em razão da ré ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora